Senado aprova Lei que tipifica o crime de Stalking ou Perseguição

Senado aprova Lei que tipifica o crime de Stalking ou Perseguição

O Senado aprovou na terça-feira (09/03) o projeto de lei (PL 1.369/2019) que tipifica no Código Penal o crime de perseguição ou stalking. A lei revoga o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, o que altera as penalidades e os agravamentos da pena. Agora, vai à sanção presidencial.

O art. 65 da Lei de Contravenções Penais tipifica a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável com pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses, ou multa.

O projeto de lei inclui no Código Penal o art. 147-A, que dispõe sobre o crime de perseguição obsessiva.

A versão inicial do PL do Senado previa a pena de seis meses a dois anos, porém na forma de detenção, o que fazia com que ela pudesse ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.

Contudo, o texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa.

O Plenário do Senado manteve a reclusão e a multa, porém alterou a duração da pena sob a justificativa de “criar uma incongruência, aumentando por demais uma pena que acaba ficando desproporcional com crimes de maior gravidade”, conforme afirmou o senador Jean Paul Prates (PT-RN).

Além da pena, o substitutivo aprovado traz algumas mudanças em relação ao projeto enviado pelo Senado em agosto de 2019. Os deputados ampliaram os casos de agravamento da pena, que podem levá-la a ser aumentada em até 50%: se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma. Se houver outro tipo de violência, a pena de perseguição será somada à correspondente ao ato violento. O texto original previa como agravantes a participação de mais de três pessoas, emprego de arma ou violação do direito de expressão da vítima.

O senador Rodrigo Cunha também fez uma mudança de redação no texto. Tanto a versão do Senado quanto o substitutivo da Câmara usavam o termo “perseguição obsessiva”. O relator removeu o adjetivo. A mudança decorre de sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), segundo a qual a utilização de termos próprios da psicologia na descrição do tipo penal (como “obsessão”) pode levar a imprecisões terminológicas e limitar o alcance da norma aos casos em que for, de fato, verificada a existência da neurose no comportamento do agente.

Stalking, palavra de origem inglesa, é a conduta que tem definição léxica de “caçar à espreita”, ou seja, assemelha ao modus operandi de um animal que se esconde, estuda e age sorrateiramente, sem ser notado por sua presa. Trata na prática, da conduta de alguém que, obcecado por outrem, estuda minunciosamente os hábitos e preferências dessa pessoa a vigiando e a observando. Um stalker pode prejudicar a sua vítima com gestos desagradáveis mais também com gestos gentis. O que torna a conduta lesiva é o incômodo gerado pela repetição de gestos, não a natureza dos atos geradores desse incômodo.

Segundo o regulamento, stalking pode ser definido como aquela conduta praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima. Por meio virtual é o chamado de cybersatlking (tema para ser exaurido em outro artigo).

Se o Direito Penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima (Ultima ratio), uma vez que o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância, não seria o projeto de lei uma expansão do direito penal?

Entendo que não. O Direito Penal mínimo, prescreve que somente se incrimine o que é realmente necessário. Deve-se manter a maior liberdade possível ao cidadão, somente incriminando condutas efetivamente intoleráveis ao convívio social. Tal fato, foi inclusive observado pelo legislador quando alterou a duração da pena do crime de stalking.

O Direito Penal deve ser utilizado como instrumento para prevenir condutas que colocam em perigo um bem jurídico. O comportamento de perseguir outra pessoa de maneira insistente e obsessiva caracteriza conduta reprovável e grave, pois ofende diretamente a tranquilidade e a privacidade dos indivíduos e, de certa forma, a própria liberdade de livre locomoção da vítima. A violência psicológica nesses casos é inequívoca. Trata-se, portanto, de conduta merecedora de ser tipificada como crime, sobretudo diante do aumento desse comportamento em nossa sociedade.

O novo tipo penal, supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que cause medo ou inquietação na vítima ou comprometa a sua liberdade de ação ou de opinião.

 

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Fonte:

Agência Senado

SYDOW, Spencer Toth. Curso de Direito Penal Informático. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

SENA, Ana Luiza Gonçalvez; SAMPAIO, Patrine Lisboa Ribeiro. Stalking: A necessidade de uma legislação específica e o poder instrutório do juiz. Jus Navigandi, 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/86680/stalking-a-necessidade-de-uma-legislacao-especifica-e-o-poder-instrutorio-do-juiz>. Acesso em: 11/03/21.

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