No mês de maio de 2023 vai completar um ano que foi sancionada a Lei nº 14.344/22, chamada de Lei Henry Borel. O nome da lei tem por referência a criança de quatro anos, de mesmo nome e é fruto de grande comoção popular e midiática com a morte trágica e revoltante do menino Henry Borel no dia 08 de março de 2021.
A lei promoveu mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei de Crimes Hediondos, na Lei de Execução Penal e no Código Penal.
No campo penal, a lei qualificou o homicídio praticado contra menores de 14 anos e adicionou ao art. 121 do Código Penal majorantes específicas a este delito no § 2°-B, endurecendo a pena do homicídio cometido contra menores de 14 anos.
Anteriormente à Lei Henry Borel, o código penal já previa no art. 121, na segunda parte do §4º causa de aumento de pena quando o homicídio era praticado contra menor de 14 anos, aumentando 1/3 a pena. A atual lei inseriu uma qualificadora autônoma no art. 121 para o homicídio contra menor de 14 anos, mas não revogou a majorante do §4º.
Inclusive, vale destacar que no Código Penal existem circunstâncias que sempre agravam a pena, estabelecidas no art. 61, e entre elas está ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Além da incapacidade para exercer o poder familiar, art. 92 do Código Penal, que estabelece em seus incisos os efeitos específicos da condenação.
A Lei Henry Borel está relacionada ao Direito Penal simbólico. É comum o Direito Penal ser utilizado para fins políticos e não para defesa da sociedade, proteção de bens jurídicos ou para reafirmação da vigência da norma (ANDRADE, 2021, p. 175). O Direito Penal simbólico, muitas vezes, é elaborado como uma norma emergencial, logo após ter ocorrido algum fato capaz de inflamar a opinião pública e a imprensa, tanto pelo modo como é retratado na mídia, como pelo contexto violento (ANDRADE, 2021, p. 178).
Em geral, a opinião pública é influenciada pela mídia, que pode ter diversos objetivos ao noticiar e tratar o crime como espetáculo. O efeito disso é que se cria forte pressão sobre os governantes, parlamentares, para que promovam soluções rápidas para problemas complexos através do Direito Penal, mas que não serão resolvidos por ele.
A criação da Lei Henry Borel é fruto dessa atividade legislativa emergencial empregando o sistema penal para acalmar a população. O legislador, com a finalidade de mostrar prestatividade e revolta com os fatos ocorridos, endureceu ainda mais a pena desse tipo de homicídio em nome de passar para a população uma (falsa) sensação de segurança.
O crescimento da legislação penal de forma atécnica é uma grave violação ao princípio da ultima ratio, o qual prescreve que o Direito Penal deve ser, sempre, a última solução possível e disponível para conter o ilícito. O Direito Penal deve ser subsidiário, a última opção do sistema legislativo e, fragmentário, pois deve proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesão de maior gravidade.
REFERÊNCIAS:
PICANÇO BENSI CAMPINHO, Bernardo; GONÇALVES FERRAZ, Hamilton. A LEI HENRY BOREL (LEI 14.344/2022) E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO: UMA ANÁLISE CRÍTICA. BOLETIM IBCCRIM, São Paulo, ano 31, n. 362, p. 22-24, 5 jan. 2023. Disponível em: https://ibccrim.org.br/publicacoes/visualizar-pdf/784/2. Acesso em: 3 abr. 2023.
ANDRADE, André Lozano. Populismo penal: comunicação, manipulação política e democracia. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.