Não. Ninguém é obrigado a fornecer senha ou qualquer outra informação armazenada no celular à polícia sem prévia autorização judicial. Isso inclui também o acesso as conversas do whatsapp.
A busca pela verdade pressupõe ferramenta eficaz da persecução penal. É certo que em uma sociedade de informação, o processo penal tem que se adequar às novas realidades tecnológicas com o objetivo de garantir a eficiência e celeridade processual. Contudo, a necessidade de uma investigação eficaz e célere não pode transcender o direito à intimidade e à vida privada, direitos fundamentais do indivíduo.
O código de processo penal, em seu art. 244, diz que o acesso ao celular pode ocorrer no caso de fundada suspeita, prevendo a realização por parte da polícia, de busca pessoal, sem a necessidade de mandado, quando houver fundada suspeita de algum ilícito. Porém, com base na hierarquia das normas, prevalece o que diz a Constituição Federal, não devendo ser admitida como justificativa, portanto, a fundada suspeita no caso de acesso, sem ordem judicial, a celulares. A Constituição Federal protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial.
Essa proteção ocorre também em razão das inúmeras funcionalidades que os celulares modernos apresentam. Em um aparelho é possível armazenar os dados da vida privada, íntima, familiar e financeira do seu usuário. Vasculhar todas essas informações implica na violação do direito à intimidade e também direitos da personalidade do preso. Além dessas violações, o artigo 3º da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, assegura ao usuário “à inviolabilidade ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”, e o e artigo7º, inciso III, da Lei nº 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet, que regulamenta o uso da internet no Brasil, assegura aos seus usuários o direito “a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.
Portanto, o acesso ao celular, conversas no WhatsApp, agenda, mensagens, e-mails, fotos, senhas, dados pessoais, bancários e todas as outras informações presentes nos aparelhos celulares quando não autorizados previamente pela justiça, para obtenção de prova, é ilegal.
A consequência é o reconhecimento da nulidade da prova obtida pela polícia, sem autorização judicial, mediante averiguação dos dados celulares do preso em flagrante acarretando o desentranhamento dessas provas do processo, bem como das que lhe forem diretamente derivadas.
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