Direitos do preso

Direitos do preso

A Constituição Federal diz que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Código Penal reforça essa imposição ao dispor que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Os direitos do preso estão elencados na Lei de Execução Penal, porém é um rol exemplificativo, ou seja, não exaustivo de direitos. Isso quer dizer que não esgota, uma vez que nessa temática a interpretação que se deve buscar é a mais ampla. Esse rol de direitos, se aplicam, no que couber, aos presos provisórios (é aquele que está preso ainda sem condenação definitiva, recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível) e aos internados em cumprimento de medida de segurança.

Portanto, constituem direitos do preso:

  • Alimentação suficiente e vestuário;
  • Atribuição de trabalho e sua remuneração;
  • Previdência Social;
  • Constituição de pecúlio;
  • Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
  • Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
  • Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • Entrevista pessoal e reservada com o advogado;
  • Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
  • Chamamento nominal;
  • Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
  • Audiência especial com o diretor do estabelecimento;
  • Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
  • Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
  • Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;

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