Sancionada lei que torna crimes cometidos pela internet mais graves

Sancionada lei que torna crimes cometidos pela internet mais graves

A Lei nº 14.155/21 deixou a legislação mais rigorosa, tornando mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

O projeto altera o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Com relação ao Código Penal, ampliou as penas dos crimes de violação de dispositivo informático (art. 154-A), furto (art. 155) e estelionato (art. 171) cometidos de forma eletrônica ou por meio da internet.

Invasão de dispositivo informático, art. 154-A do Código Penal:

Alterou o § 2º, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico.

O §3º também tivemos o aumento da pena prevista, tal penalidade passará a ser de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto, art. 155 do Código Penal:

Acrescenta ao art. 155 o § 4º-B e § 4º-C, na qualificadora de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, Código Penal).

Com a lei se o furto qualificado mediante fraude for cometido por meio eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa conforme determina o § 4º-B.

Para essa qualificadora do § 4º-B foram criadas duas causas de aumento de pena. O § 4º-C diz que a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

Estelionato, art. 171 do Código Penal:

Para o crime de estelionato a lei cria uma nova qualificadora com uma causa de aumento de pena para esta nova qualificadora e também modifica a causa de aumento de pena para quando o crime é praticado contra pessoa idosa e vulnerável.

O § 2º-A dispõe que se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Para esta qualificadora, a causa de aumento de pena prevista no § 2º-B, diz que a pena prevista no § 2º-A, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Já o §4º trata do estelionato praticado contra idoso ou vulnerável. Antes da lei, esse parágrafo tratava apenas de causa de aumento de pena apenas para o idoso. Com lei, incluiu-se o vulnerável. Assim, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Já com relação ao Código de Processo Penal, a lei acrescenta o §4º no art. 70 do CPP que disciplina a competência para processar e julgar determinadas modalidades de crimes de estelionato. É o que se chama de competência ratione loci (art. 70 do CPP) ou a competência em razão do local, aquela delimitada de acordo com o lugar onde foi consumado o crime. Portanto, a partir de agora, nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Resumindo:

Crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal): alterou o §2º e o §3º

Crime de furto (art. 155 do Código Penal): acrescenta ao art. 155 o § 4º-B e § 4º-C

Crime de estelionato (art. 171 do Código Penal): cria uma nova qualificadora com uma causa de aumento de pena para esta nova qualificadora (§ 2º-A e §3º-B) e modifica a causa de aumento de pena para quando o crime é praticado contra pessoa idosa e vulnerável (§ 4º)

Competência ratione loci (art. 70 do Código de Processo Penal): a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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