Estupro de vulnerável e a embriaguez da vítima

Estupro de vulnerável e a embriaguez da vítima

Estupro de vulnerável é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Duas são as condutas nucleares do tipo: ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso, com pessoa vulnerável.

Conjunção carnal é a relação sexual em que o pênis é introduzido na vagina. Dispensável a penetração completa ou a ejaculação. Ato libidinoso é todo aquele voltado à excitação ou satisfação da libido.

Pessoas de qualquer sexo podem ser sujeitos ativo (agressor) e passivo (vítima) do crime.

Basta a pessoa estar sob efeito de álcool para ser vítima desse delito?

O fato de a vítima estar embriagada não configura o delito de estupro de vulnerável. Para se condenar por crime sexual no caso de vulnerabilidade temporária (embriaguez completa), necessária prova que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência.

Para o direito penal, o conceito de vulnerabilidade está ligado ao fato de a pessoa não possuir qualquer condição psíquica para manifestar livremente o desejo da prática do ato sexual.

Pessoa embriagada, se incapaz de resistir, figura como sujeito passivo do crime. A embriaguez para que seja considerada como causa de exclusão da capacidade de resistência da vítima precisa ser completa e de tal grau que impossibilite a vítima de lutar ou reagir com o agressor.

Embora a embriaguez seja causa temporária de vulnerabilidade, assim como o sono, não configura automaticamente o estupro de vulnerável, uma vez que deve restar demonstrado que a embriaguez foi suficiente para excluir qualquer possibilidade de resistência da vítima.

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