Alterações legislativas em matéria Penal até agosto de 2021

Alterações legislativas em matéria Penal até agosto de 2021

Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021

Acrescenta o art. 147-A, crime de perseguição (stalking), ao Código Penal e revoga o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.

Leia mais clicando aqui: https://marianavidal.adv.br/2021/04/02/destrinchando-o-crime-de-perseguicao-stalking-art-147-a-do-codigo-penal/

 Lei 14.133, de 1º de abril de 2021

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inseriu um novo Capítulo ao Código Penal, Capítulo II-B, denominado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”, inserido no Título XI da Parte Especial – Dos Crimes Contra a Administração Pública.

Art. 337-E ao art. 337-P

 Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021

Ampliou as penas dos crimes de violação de dispositivo informático (art. 154-A), furto (art. 155) e estelionato (art. 171) cometidos de forma eletrônica ou por meio da internet, todos do Código Penal.

Já com relação ao Código de Processo Penal, a lei acrescenta o §4º no art. 70 do CPP que disciplina a competência para processar e julgar determinadas modalidades de crimes de estelionato.

Resumindo

Crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal): alterou o §2º e o §3º

Crime de furto (art. 155 do Código Penal): acrescenta ao art. 155 o § 4º-B e § 4º-C

Crime de estelionato (art. 171 do Código Penal): cria uma nova qualificadora com uma causa de aumento de pena para esta nova qualificadora (§ 2º-A e §3º-B) e modifica a causa de aumento de pena para quando o crime é praticado contra pessoa idosa e vulnerável (§ 4º)

Competência ratione loci (art. 70 do Código de Processo Penal): a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Leia mais clicando aqui: https://marianavidal.adv.br/2021/05/28/sancionada-lei-que-torna-crimes-cometidos-pela-internet-mais-graves/

Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021

Incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), alterou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13) e alterou o caput do art. 12-C da Lei Maria da Penha.

Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Leia mais clicando aqui: https://www.instagram.com/p/CR6yjRCnxmm/

 Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021

Crimes eleitorais

A nova norma inclui no Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (art. 326-B do Código Eleitoral)

Os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas em 1/3 até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (art. 327 do Código Eleitoral)

Aumentou a pena do art. 323 do Código Eleitoral de 1/3 até a metade para quem divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.

A próxima alteração desta lei não está relacionada a matéria criminal, contudo é muito importante. A nova lei também altera a Lei dos Partidos Políticos, para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Além disso, é alterada a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais (para cargos do Legislativo), os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral – ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres.

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