Pelo instituto da remição, o sentenciado pode reduzir o tempo de cumprimento de pena, contando que se dedique rotineiramente ao trabalho e/ou estudo e também a leitura.
Através da remição, oferece-se ao preso um estímulo para reabilitar-se e o prepara para reincorporação à sociedade.
A remição é um direito do preso e não mero benefício. E tem natureza jurídica de pena cumprida, como dispõe o art. 128 da Lei de Execução Penal:
“O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”
Porém, além da remição pelo trabalho e/ou estudo, está regulamentada pela Resolução 391/2021 a remição por leitura. Juízes e juízas de execução penal agora têm um regramento nacional para calcular quantos dias um preso pode reduzir da sua pena por meio da leitura.
De acordo com a nova resolução, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: educação regular (quando ocorre em escolas prisionais), práticas educativas não-escolares e leitura. Para fazer jus à antecipação da liberdade, a pessoa condenada terá de cumprir uma série de critérios estabelecidos pela norma do CNJ para cada uma das três modalidades de estudo.
Nesse artigo é impossível exaurir todo a temática sobre “remição”. Cada tipo de remição tem suas particularidades e não caberia tudo em um único texto. Vou trazer mais sobre o assunto em outros artigos para complementar esse.
Mas, nesse aqui eu trouxe o principal sobre cada remição.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, estudo e leitura parte do tempo de execução da pena. (art. 126 da Lei de Execução Penal)
Remição pelo trabalho:
Para cada 3 (três) dias de trabalho regular (não inferior a 6 e nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados), será 1 (um) dia de abatimento da pena a cumprir.
Remição pelo estudo:
Para cada 12 (doze) horas de frequência escolar (ensino fundamental, ensino médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional), será 1 (um) dia de abatimento da pena a cumprir. Entretanto, as 12 horas devem ser divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Isso quer dizer o estudo poderá ter carga horária diária desigual, mas, para que se obtenha direito à remição, é imprescindível que estas horas somadas resultem em 12 (doze) a cada 3 (três) dias para que se alcance o abatimento de 1 (um) dia de pena. Portanto, se o prose tiver jornada de 12 (doze) horas de estudos em um único dia, isso não irá proporcionar isoladamente 1 (um) dia de remição.
Remição pela leitura:
A leitura de qualquer livro de literatura emprestado da biblioteca da unidade prisional, por exemplo, poderá significar menos tempo de pena a cumprir. Para tanto, a pessoa presa deve apresentar um Relatório de Leitura que será remetido à Vara de Execuções Penais (VEP) ou Comissão de Validação instituída pela VEP.
Cada obra lida, após o reconhecimento da Justiça, reduzirá em quatro dias a pena da pessoa presa. A resolução estabelece o limite de 12 livros lidos por ano e, portanto, 48 dias remidos como teto anual dessa modalidade de remição. Em respeito à Lei 13696/2018, que instituiu a Política Nacional de Leitura e Escrita, ficam vedadas a censura, a existência de lista prévia de títulos para fins de remição e a aplicação de provas. A Resolução também propõe que sejam adotadas estratégias para reconhecimento da leitura por pessoas com deficiência, analfabetas ou com defasagem de letramento.
Quais são os requisitos:
1 – Voluntariedade: a atividade de leitura terá caráter voluntário.
2 – Será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade prisional.
3 – O acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doações de visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo VEDADA toda e qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas.
4 – O acesso ao acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurado a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem.
5 – A pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação.
6 – Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
A remição tem cunho ressocializador, pois busca reabilitar o apenado antes do retorno à sociedade por meio de medidas que contribuam com o desenvolvimento da sua disciplina por intermédio da própria vontade, além de despertar o senso crítico e capacitá-lo profissionalmente; é o meio pelo qual o condenado visa alcançar a sua liberdade, tornando-se um agente transformador da sua própria realidade social. Além do caráter ressocializador, a remição da pena objetiva livrar o apenado do ócio do sistema prisional, que recai sobre ele em razão dos dias, meses e até anos que perdura o cumprimento de uma pena, pois “o mal do encarceramento se alimenta principalmente da letargia gerada pelo ócio forçado, que corrói a personalidade e a conduta do preso num ambiente já marcado pela hostilidade e promiscuidade física e moral.” (trecho do meu artigo sobre remição publicado no livro Olhares Criminológicos da Execução Penal)
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Fonte:
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021