Conheça os tipos de pena

Conheça os tipos de pena

A pena representa a principal consequência jurídica que deriva da violação da lei penal. Existem, obviamente, outros efeitos decorrentes da condenação, que serão objetos de outro artigo.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de pena, as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a pena pecuniária, as quais devem ser aplicadas pelo magistrado de modo a punir e evitar a ocorrência de novos crimes, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Veja mais sobre o art. 59 clicando aqui.

  • Penas privativas de liberdade:

A pena privativa de liberdade é a mais conhecida do nosso sistema penal e se subdivide em reclusão, detenção e prisão simples.

A pena de reclusão deve ser cumprida, inicialmente em regime fechado, semiaberto e aberto, dependendo da quantidade da pena aplicada na sentença condenatória.

Exemplo: se o condenado tem uma pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime inicial fechado.

A pena de detenção são para crimes menos graves e o início do cumprimento em regime semiaberto ou aberto.

A terceira modalidade de pena privativa de liberdade não está prevista no Código Penal e sim na Lei das Contravenções Penais (saiba mais sobre a lei aqui), é a prisão simples. Trata-se de sanção em que não se estabelece rigor penitenciário, mas em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto, não se admitindo o regime fechado.

Penas Restritivas de Direitos:

São sanções penais autônomas e substitutivas, conhecidas também como penas alternativas. A autonomia da pena restritiva de direito implica que essa espécie de sanção, como regra geral, não pode ser cumulada com pena privativa de liberdade, embora possa ser cumulada com outra restritiva de direitos e com uma multa. Já a substantividade, isto é, a sua qualidade de medida alternativa à privação de liberdade impossibilita a cumulação com esta última espécie de pena.

A substituição não é um direito subjetivo do réu. É necessário verificar se no caso concreto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Ordem objetiva – limite temporal da pena privativa de liberdade: se crime culposo, qualquer que seja a pena, se doloso até 4 anos; crime sem violência ou grave ameaça.

Ordem Subjetiva – circunstâncias favoráveis do art. 59: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

As penas restritivas de direito são:

I – prestação pecuniária

II – perda de bens e valores

IV – prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas

V – interdição temporária de direitos

VI – limitação de fim de semana

Pena de multa:

A pena de multa é uma espécie de sanção de caráter pecuniário cujos valores arrecadados são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). A pena de multa tem finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário brasileiro.

O critério adotado é o dias-multa. Inicialmente, define-se a quantidade de dias-multa: mínimo de 30 e máximo de 360 dias. Na segunda etapa, deverá ser estabelecido o valor unitário de cada dia-multa, respeitando o lapso entre 1/30 e cinco vezes o maior salário-mínimo nacional. Por fim, multiplica-se o número de dias-multa pelo valor unitário estabelecido para definir o montante final.

A definição do valor deverá fundamentar-se não só n condição econômica do réu, mas também nas demais circunstâncias do art. 59. O montante final deverá ser atualizado monetariamente considerando a data do efetivo pagamento.

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Fonte:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

JALIL, Maurício Schaun; FILHO, Vicente Greco. Código Penal comentado: doutrina e jurisprudência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Manole, 2020.

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