Dosimetria da Pena: Art. 59 do Código Penal

Dosimetria da Pena: Art. 59 do Código Penal

Toda semana no meu perfil do Instagram, toda segunda tem 7 artigos do Código Penal, um para cada dia da semana. Um artigo por dia durante 361 dias.
Já estamos no artigo 59!
Mas, para esse artigo eu pensei em algo diferente. Preparei um vídeo para o IGTV explicando como funciona essa fase inicial da Dosimetria da Pena.

Para assistir clique aqui

Dosimetria da Pena

Fixação da pena

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

O primeiro critério a ser levado em conta para a aplicação da pena diz respeito às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Como o próprio nome já diz, são os fatores que envolvem o crime, tanto no aspecto objetivo quanto subjetivo, cuja análise fica à margem do juiz, que irá ponderar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O art. 59 inicia a fase judicial da fixação da pena e dispõe acerca dos elementos que deverão ser valorados na primeira fase da dosimetria da pena, tendo por objeto a fixação da pena base.

Dosimetria é o cálculo feito pelo juiz para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime. O código penal adota o sistema trifásico de fixação da pena.

  • A primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base;
  • Na segunda, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);
  • E, por fim, a terceira e última fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena. para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

É transformar a pena em abstrato, a que está no código e na lei em uma pena em concreto. Quando a pessoa é condenada e vai cumprir pena, é a pena em concreto.

Por exemplo, o crime de homicídio simples art. 121, do Código Penal possui uma pena em abstrato de 6 a 20 anos, sendo esse o limite do juiz.

Assim, o juiz, na dosimetria da pena, seguindo os parâmetros legais, estabelecerá, dentro do limite determinado pela legislação (no caso do homicídio, por exemplo, 6 a 20 anos), qual é a pena a ser aplicada.

Como vimos, o art. 59 é a primeira fase da dosimetria da penal. O caput do referido artigo abriga as chamadas circunstâncias judiciais, que orientarão o magistrado na fixação da pena-base. Nesse sentido, o juiz deverá estipular a pena base de maneira fundamentada, analisando os seguintes elementos:

  • Culpabilidade: Está relacionado ao grau de colaboração, à vontade e á consciência do réu em relação à prática criminosa. Aqui são analisados os elementos da culpabilidade, que são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
  • Antecedentes: Tal circunstância se refere ao passado criminal do réu, sendo analisadas as condenações com mais de 5 anos já transitadas em julgado, bem como a quantidade de inquéritos policiais, desde que não estejam em andamento.
  • Conduta social: É o próprio estilo de vida do réu, ou mesmo o seu comportamento perante a sociedade, em relação aos seus familiares, seu ambiente de trabalho. Aqui não se analisa a ficha criminal do réu, como nos antecedentes.
  • Personalidade do agente: Aqui se verifica a índole do acusado, características psicológicas. A personalidade do agente pode ser decisiva para a avaliação de sua periculosidade.
  • Motivos do crime: São as razões, as causas pelas quais o individuo praticou a conduta criminosa.
  • Circunstâncias do crime: O juiz avalia o meio e o modo de execução do crime. Tais circunstâncias não integram o delito em si, mas cercam a prática criminosa. As circunstâncias do crime serão afastadas se já houver qualificadoras ou agravantes específicas no mesmo sentido.
  • Consequências do crime: Deve ser analisado pelo magistrado o dano causado e seus efeitos á vítima e aos seus familiares, bem como à sociedade em geral.
  • Comportamento da vítima: Tal circunstância diz respeito à conduta da vítima, a fim de verificar-se se esta contribuiu, estimulou, provocou ou facilitou a conduta criminosa praticada pelo autor.

Exemplo:

Vamos utilizar o crime de Homicídio qualificado, art. 121, §2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) com pena de 12 a 30 anos.

O juiz começa com a pena no mínimo legal: 12 anos

Imaginemos, então, que o réu tem 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis (e fundamentadas pelo juiz). Nesse caso, o juiz não fixará a pena no mínimo legal, haja vista a existência de circunstâncias judiciais negativas. Para cada circunstância desfavorável o juiz vai acrescentar 1/6 (critério estabelecido pelo STJ) a pena mínima.

12 anos + 1/6 + 1/6 + 1/6 = 18 anos

Pena base = 18 anos.

É a partir dessa pena de 18 anos que o juiz vai analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes. Fixada a pena base, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, é chegada a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena (minorantes e majorantes), para finalizar a dosimetria com a terceira fase.

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